Responsabilidade pré-contratual. Ruptura nas negociações. Litigância de má-fé
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. RUPTURA NAS NEGOCIAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
APELAÇÃO Nº 81/22.6T8TBU.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 542.º, 2; 608.º, 2; 615.º, 1, B), C) E D) E 640.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 224.º; 227.º; 236.º1; 253.º; 2; 405.º E 799.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento baseado na boa fé, estabelecendo-se, assim, entre elas uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades.
Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito.
II – Porém, torna-se ilegítima se a parte que rompe as negociações o faz sem um motivo válido, violando, notoriamente, os valores impostos pela boa fé, à luz das circunstâncias e das especificidades do caso.
III -O comportamento de ruptura das negociações terá sempre de ser analisado da perspectiva do que esse rompimento representa para a outra parte e para a relação de confiança estabelecida entre elas, e não de uma perspectiva individual da pessoa que rompe as negociações. A ilicitude, que está na base da responsabilidade pré-contratual, é, precisamente, a violação dos deveres emergentes da cláusula geral de boa fé.
IV – No âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo o interesse contratual positivo.
V- Se a R. se limitou a pedir orçamento à A., como fez com outras empresas, não resulta que entre as partes houvesse já, um pré-acordo.