Incidente de anulação da venda de imóvel em execução; Invocação de omissão de afixação do edital da penhora; Regras gerais sobre nulidade dos atos – art. 195º do CPC
INCIDENTE DE ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO; INVOCAÇÃO DE OMISSÃO DE AFIXAÇÃO DO EDITAL DA PENHORA; REGRAS GERAIS SOBRE A NULIDADE DOS ACTOS – ARTIGO 195º DO CPC; PREFERENTE CUJA EXISTÊNCIA SE DESCONHECIA.
APELAÇÃO Nº 4768/10.8TBLRA-B.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 195.º, 1; 615.º, 1, D) E 640.º, DO CPC; ARTIGO 47.º, 1, DO RAU; ARTIGO 422.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- Não aposição pelo Senhor Agente de Execução do edital a que se refere o artigo 755º, 3, do CPC – edital de penhora de imóvel.
Aduz, então, que nunca foi informada ou por qualquer outra forma tomou conhecimento da penhora do prédio, nunca tendo sido afixado nas suas instalações o edital a que se refere o nº 2 do artº 755 do CPC por forma a aperceber-se da penhora do prédio que lhe estava arrendado, nem tendo sido nomeada depositária nos termos e para os efeitos do artigo 756º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Tais omissões consubstanciadas na omissão de nomeação da Requerente como depositária do prédio penhorado e vendido nos termos do n.º 3 do artigo 755º do C.P.C., na notificação da requerente da designação da data de venda a fim de poder exercer o seu direito de preferência na aquisição do prédio, determinam a nulidade da venda nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 839º do C.P.C..
II – Foi afixado no imóvel penhorado o edital para publicitar a penhora; no acto esteve presente o legal representante da Executada, fiel depositária do imóvel penhorado, e igualmente Executado; não se provou que ao AE ou ao Exequente tenha chegado qualquer informação da existência de arrendamento tendo como objecto o imóvel penhorado; não houve oposição à penhora ou à execução; não foram reclamados créditos; realizou-se a venda do bem penhorado em leilão electrónico; o edital para publicitar a venda foi afixado no imóvel a vender; no acto esteve presente o legal representante da Executada, fiel depositária do imóvel penhorado, e igualmente Executado; no edital não se fez constar a existência de qualquer arrendamento; o imóvel hipotecado e penhorado foi adjudicado ao Exequente.
III- Não é de assacar ao Exequente ou ao AE qualquer responsabilidade ou violação de dever de cuidado por desconhecerem o preferente;
IV- Uma vez que a lei nada dispõe a esse propósito a indicação das pessoas a notificar para a venda como preferentes pode ser efectuada pelo exequente, pelos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender, pelo executado, pelo agente de execução e ainda pelo próprio titular de preferência caso tenha conhecimento extrajudicialmente da iminente venda do bem penhorado sobre o qual goza de preferência.
V- A reacção do preferente não notificado da penhora nem para a venda em leilão electrónico resume-se à possibilidade de instaurar acção de preferência nos termos gerais, não acarretando tal omissão a nulidade do acto da venda, e por maioria de razão, da penhora.