Responsabilidade civil. Responsabilidade bancária. Contrato de homebanking. Fraude informática. Impugnação de facto

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. CONTRATO DE HOMEBANKING. FRAUDE INFORMÁTICA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
5600/11.0TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.5, 607 CPC, DL Nº 317/2009 DE 30/10, DIRECTIVA 2007/64/CE PARLAMENTO E DO CONSELHO DE 13/11
Sumário:

  1. Se a impugnação da decisão da matéria de facto visa meros juízos conclusivos de facto, os mesmos não podem ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC).
  2. Se os factos que se pretendem sejam dados por provados tiverem, a natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiverem a natureza de factos principais concretizadores ou complementares e resultarem da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerados, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para os considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório;
  3. O chamado “ homebanking” concretiza-se na possibilidade conferida pela entidade bancária aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, com fornecimento de chaves de acesso para o efeito, de utilizar um conjunto de operações bancárias, online, relativamente às contas de que sejam titulares.
  4. Não se provando que o cliente agiu fraudulentamente, ou que não cumpriu intencionalmente ou com negligência grave a sua obrigação de utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, designadamente as respeitantes às chaves de acesso ao serviço de “homebanking”, recai sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta da sua conta bancária, através da internet (arts. 67º, nº 1, a), 68º, nº 1, a), 70º, nº 1 e 2, e 72º, nº 1 a 3, do Regimento Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Electrónica, vulgo RJSPME, consagrado, na altura, no DL 317/2009, de 30.10).
  5. Ainda que se tratasse de uma situação de fraude informática, através do denominado “pharming”, não agiria com culpa o cliente que por via dessa fraude levada a efeito por terceiros, na convicção que estava na página online do banco, introduziu numa página falsa, clonada da página do Banco, as suas certificações, pessoais e intransmissíveis, que abusivamente vieram a ser utilizadas no acesso, por terceiros, à conta de que era titular. 

Consultar texto integral