Acidente de viação. Prova. Gravação. Nulidade processual. Inspeção judicial. Impugnação de facto. Veículo pesado. Manobra de ultrapassagem

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PROVA. GRAVAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INSPECÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. VEÍCULO PESADO. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM
APELAÇÃO Nº
5632/17.5T8CBR. C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.155 Nº3, 490, 607 CPC, 11, 18, 36, 38 CE
Sumário:

  1. Perante o disposto no artº 155º nºs 3 e 4, do qual se retira a derrogação tácita do artº 9º do DL 39/95 de 15.02, dimana que a nulidade por falta ou a deficiência da gravação deve ser invocada, na 1ª instancia, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, que não posteriormente, vg. na fase do recurso; e devendo o arguente demonstrar que a falha pode prejudicar a boa decisão da causa.
  2. Se a parte não requereu a inspecção ao local, não pode – ademais porque diligência essencialmente decidida por critérios de oportunidade: artº 490º do CPC -, vir clamar a sua realização em sede recursiva, porque a tal obstam, vg., o dispositivo, a preclusão e a lealdade na litigância.
  3. Considerando algum grau de prudente discricionariedade atribuído ao julgador da 1ªinstância e certos benefícios, falhos no tribunal ad quem, para (i)relevar a prova produzida – vg. a imediação e a oralidade para a pessoal –, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada se a prova invocada pelo recorrente não apenas indicie, mas antes se mostre inequívoca no sentido de impor tal censura.
  4. As manobras de veículos pesados, como a ultrapassagem, devem – por virtude do seu potencial e acrescido perigo para o restante trafego, vg. veículos de menores dimensões como velocípedes e ciclomotores derivado, p.ex., do seu comprimento, volume, peso e força -, revestir-se de especiais e acrescidas cautelas.
  5. Viola a lei estradal – vg. artºs 11º nº2, 18º nº2 e 36º e 38º do CE – o condutor de pesado, com atrelado de 2,5m de largura, que, sem sair da sua faixa de rodagem, aliás dividida da outra por linha contínua, ultrapassa motociclo que circulava junto à berma direita, deixando para este distância lateral não superior a 0,75 m, e em função do que o condutor deste se desequilibra, bate no atrelado e acaba por fenecer. 

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