Responsabilidade bancária. Revogação de cheque. Factos essenciais. Factos complementares. Princípio do dispositivo. Princípio do contraditório. Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Gravação da prova. Deficiência da gravação
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DE CHEQUE. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. GRAVAÇÃO DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
APELAÇÃO Nº 7839/15.0T8LSB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.3, 5, 640 CPC, 29 LUCH
Sumário:
- Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar.
- Só está, pois, afastada a intervenção oficiosa do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais nucleares/principais – os que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas –, continuando aí a manter-se integralmente o princípio do dispositivo.
- Já quanto aos demais – factos instrumentais (os substantivamente indiferentes), factos essenciais complementares (os que têm papel completador dos nucleares) ou concretizadores (com função de pormenorizar ou decompor os nucleares) dos alegados –, podendo, mesmo sem alegação, ser atendidos na sentença, ocorre restrição ao princípio do dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material.
- Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento de prova gravada que se mostra inaudível/impercetível – tendo o impugnante perdido o recurso em que invocava a invalidade decorrente dessa inaudibilidade/deficiência da gravação –, impedindo o Tribunal de recurso de aceder a esse decisivo elemento de prova, inviabilizada fica a apreciação da impugnação da decisão de facto.
- Se o sacador de um cheque, ao transmitir ao banco sacado ordem de revogação por “falta ou vício na formação da vontade por erro”, informa ter emitido e entregue o cheque para pagamento do preço de um veículo, o qual, “quando foi a ver, estava avariado”, tal informação configura motivação suficiente para a revogação e para a recusa de pagamento ao beneficiário do cheque, eximindo o banco de responsabilidade, perante aquele, pelo não pagamento do montante nele inscrito, tanto mais que veio a apurar-se a existência de defeito da coisa vendida.