Responsabilidade civil extracontratual do estado. Erro judiciário. Falta de revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Inconstitucionalidade do artigo 13.º n.º 2 da Lei 67/2007 de 31/12. Reenvio prejudicial

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. FALTA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DANOSA PELA JURISDIÇÃO COMPETENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13.º N.º 2 DA LEI 67/2007 DE 31/12. REENVIO PREJUDICIAL

APELAÇÃO Nº 869/22.8T8CBR.C2
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR O VELHO
Legislação: ARTIGO 13.º, N.º 2, DA LEI 67/2007, DE 31/12; ARTIGOS 236 A 239, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 3; 6.º; 7.º; 571.º; 576.º, 1, B); 579.º E 595.º, 1, B), DO CPC

 Sumário:

I- Em acção declarativa de condenação com processo comum para efectivar a responsabilidade cível extracontratual emergente de alegado erro judiciário contra o Estado Português pedindo que «seja o Estado condenado a pagar-lhe indemnização a vários títulos, exige-se que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
II – Não tendo o Autor feito prova da revogação – pois o acórdão junto manteve a sentença recorrida e, por outro lado, nas partes em que apreciou pretensões do ora autor, não lhe deu razão, deve julgar-se verificada a excepção de ausência de prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e, em consequência, ser o Estado Português absolvido do pedido, como decorre do disposto no artigo 13º,2 da Lei 67/2007, conjugado com os artigos 571º e 576º, 1 e 3, excepção que é de conhecimento oficioso- artigo 579º, todos do CPC.
III – Não é inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
IV – Só deve ordenar-se o reenvio quando tal se justificar pela necessidade do recurso ao direito comunitário para a resolução da causa e pela existência de um problema de interpretação desse direito..

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