Responsabilidade civil extracontratual. Causalidade alternativa. Comitente. Relação de comissão
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CAUSALIDADE ALTERNATIVA. COMITENTE. RELAÇÃO DE COMISSÃO
APELAÇÃO Nº 293/13.3TBCDN.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CONDEIXA-A-NOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 483, 497, 500 CC
Sumário:
- Verifica-se a causalidade alternativa quando o causador do dano se situa necessariamente dentro de um determinado grupo de pessoas, mas não é possível determinar quem é o efetivo lesante.
- O grupo de lesantes relativamente aos quais opera a causalidade alternativa há-de ser definido a partir da junção dos sujeitos que, porque edificaram uma determinada esfera de risco, são tidos por responsáveis, exceto se provarem que o dano não foi por eles causado
- Provado o facto ilícito – invasão de terreno alheio e corte de árvores propriedade de um terceiro não interveniente no negócio – e o dano – árvores cortadas e destruição de um muro aí existente – e que tais factos ocorreram na sequência de um negócio de venda de árvores que o 1º Réu fez ao 2º Réu, tendo sido este quem procedeu ao respetivo corte, a falta de prova sobre qual deles se terá enganado na indicação ou perceção da estrema, não poderá acarretar a isenção de responsabilidade de ambos os réus.
- Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no prédio do 1º réu até à estrema com o prédio confinante do autor, e sendo obrigação do Réu vendedor proceder à identificação precisa dos pinheiros a vender, e ainda que encarregando outrem do respetivo corte, se vêm a ser cortadas árvores do prédio vizinho por erro na identificação das estremas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco ou de responsabilidade criada pelo negócio de alienação dos pinheiros.
- Tendo um dos réus vendido os pinheiros e o comprador procedido ao respetivo corte, e sendo indiscutível que a invasão do terreno do autor e consequente corte dos pinheiros aí existentes, ocorreu na sequência do negócio de alienação de árvores entre os dois réus, só podendo dever-se a falta de cuidado do vendedor na identificação das árvores a alienar ou em erro do comprador, ambos deverão ser solidariamente responsáveis, ao abrigo do disposto no art. 497º do CC.
- Constituindo a identificação, seleção e entrega da coisa vendida, uma obrigação do vendedor, a confiança de tal tarefa ao comprador, poderá ainda integrar uma relação de comissão, respondendo, então o vendedor objetivamente, nos termos do art. 500º do CC.