Responsabilidade civil. Danos causados por animais. Dever de vigilância

 

Responsabilidade civil. Danos causados por animais. Dever de vigilância
Apelação:281/10.1TBCV.C1       
Relator: CARLOS QUERIDO        
Data do Acordão:11-07-2012
Tribunal Recurso:COVILHà       
Legislação Nacional:  ARTS.493, 502 CC
Sumário:            
1. O dever de vigilância previsto no n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil decorre do poder de facto sobre o animal, não tendo necessariamente que recair sobre o dono, podendo incumbir ao comodatário, ao depositário, ou o tratador, em suma, àquele à guarda de quem o animal se encontrava no momento do acidente.
2. Provando-se que um bovino que atravessou a estrada e deu causa à ocorrência de um acidente pertencia à ré, não tendo esta alegado nem provado que o mesmo se encontrava à guarda de terceiro, sobre ela recai o referido dever de vigilância e, consequentemente, a presunção de culpa decorrente do normativo citado.
3. O artigo 493.º do Código Civil reporta-se à responsabilidade do vigilante do animal e funda-se na culpa; a previsão do 502.º reporta-se à responsabilidade decorrente da utilização perigosa de animais e alicerça-se no risco que se cria em relação a terceiros.

 

 

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