1. A decisão de nomeação de administrador da insolvência que não atenda a indicação efectuada na petição inicial, carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente.
2. A indicação de administrador da insolvência efectuada na petição inicial, pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, só é juridicamente atendível se se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
3. A remissão do nº2 do art.52 do CIRE para o nº1 do art.32 do mesmo diploma legal deve entender-se referida em globo, não só à inclusão do nomeado nas listas oficiais, mas também subordinando a atendibilidade da indicação da pessoa a nomear na petição à circunstância de se tratar de processo em que se preveja a prática de factos de gestão que exijam conhecimentos especiais.
4. A atendibilidade da indicação de administrador da insolvência por parte do devedor ou da comissão de credores, quando existir, fora da petição inicial, também depende da circunstância de se tratar de processos em que se preveja a necessidade de prática de actos de gestão que demandem especiais conhecimentos.
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