Livrança. Avalista

 

Livrança. Avalista            
APELAÇÃO : 1971/09.7TBACB-A.C1        
Relator: CARLOS QUERIDO        
Data do Acordão:  11-07-2012
Tribunal Recurso:  ALCOBAÇA        
Legislação Nacional:  ARTS.30, 31, 32, 47 LULL, 638, 657 CC
 
Sumário:            
1. Contrariamente ao que se passa com a fiança, garantia de natureza acessória, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não um vício de forma
2. Enquanto a fiança tem natureza subsidiária, da qual decorre o benefício da excussão prévia, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título, sem poder invocar o referido benefício.
3. Das características enunciadas (autonomia e solidariedade) resulta a irrelevância do facto de o avalista, sócio gerente da sociedade executada, ter cedido as suas quotas, não o isentando tal cessão das responsabilidades assumidas através do aval que subscreveu.