Responsabilidade bancária. Dever de fiscalização. Convenção de cheque. Falsificação. Indemnização. Juros de mora
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 136/09.2TBPCV.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 02-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J4
Legislação: ARTS. 227, 562, 570, 762, 798, 799 CC, 1, 2, 35 LUCH, 76, 77 RGIC
Sumário:
- Por força do contrato ou convenção do cheque, surge para o Banco a obrigação de proceder ao pagamento do cheque através da conta do cliente devidamente provisionada para o efeito, mas também o dever de fiscalizar as boas condições do seu preenchimento, de conferir a assinatura do sacador e em geral de verificar a sua autenticidade e o cumprimento dos seus requisitos enquanto título de crédito.
- A apresentação de um cheque rasurado, e porque uma rasura no título de crédito deve determinar logo uma suspeita de adulteração, já que torna o título pouco claro, impõe por parte de um banqueiro diligente a recusa do seu pagamento, ou pelo menos a obtenção de uma informação por parte do sacador, em ordem ao esclarecimento da dúvida.
- A A. também não cumpre a convenção do cheque quando procede à assinatura de cheques sem fazer a sinalização das facturas a cujo pagamento os mesmos se destinam e quando não efectua a verificação “a posteriori”, das entidades a quem os cheques vão sendo pagos, não controlando os movimentos da sua conta bancária em função dos cheques que aí são apresentados a pagamento.
- Havendo um concurso de condutas negligentes de ambas as partes e na medida em que também há culpa do lesado na produção dos danos, a indemnização deve ser reduzida, nos termos do disposto no artº 570 do C.Civil.
- O facto ilícito a que alude o artº 805 nº 2 al. d) do C.Civil deve entender-se como referido apenas ao ilícito aquiliano e, por isso só tem aplicação no âmbito da responsabilidade extracontratual.