Insolvência. Insolvência culposa. Indemnização. Aplicação da lei no tempo. Recurso. Ónus de impugnação

INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. INDEMNIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº
528/12.0TBCLD-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 02-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 186, 189 CIRE, LEI Nº 16/2012 DE 20/4, ART. 640 CPC
Sumário:

  1. O não cumprimento pelo Recorrente do disposto na al. b) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 640 do C.P.C. ao não referir os concretos meios probatórios que constam do processo e que impõem decisão diferente com referência a cada um dos factos que pretende ver reparados ou aditados, não indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda, determina a rejeição do recurso no que à impugnação da matéria de facto respeita.
  2. O art.º 189 n.º 2 al. b) e e) e nº 4 do CIRE estatuem sobre os efeitos a atribuir a quem seja afectado pela qualificação da insolvência como culposa. Só podem por isso aplicar-se a situações em que os factos que a determinam tiveram lugar após 30 de Maio de 2012, data a partir da qual tais normas entraram em vigor, de acordo com o disposto no artº 12.º n.º 1 e n.º 2 do C.Civil.
  3. Na qualificação da insolvência como culposa, o prejuízo para os credores pode resultar não só de novas dívidas contraídas pelo devedor, mas também de um comportamento dirigido à diminuição da actividade da insolvente que se reflecte na diminuição da capacidade do devedor em obter proventos de forma a poder solver os seus débitos, o que acontece, nomeadamente, com a transferência da actividade para outra empresa concorrente.
  4. A inibição mínima de 2 anos para o exercício do comércio deve ter lugar quando o grau de culpa é menor e a máximo de 10 anos para um grau de culpa máximo. Numa situação de culpa grave não é adequado situar a inibição para o exercício do comércio no mínimo legal.

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