Resolução do contrato. Abuso do direito. Desconsideração da personalidade coletiva

RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ABUSO DO DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLETIVA

APELAÇÃO Nº 1878/19.0T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 913.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A desconsideração da personalidade coletiva é um recurso excecional e subsidiário, a ser utilizado como último recurso, que só se justifica quando exista um abuso de direito da personalidade coletiva, ou seja, quando, exista deliberada confusão patrimonial entre o património dos sócios e da sociedade e, a coberto do manto da personalidade coletiva, seja utilizada a autonomia societária para se camuflarem atos lesivos dos sócios, em prejuízo de terceiros.
II. Não basta para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade que a sua única sócia, devedora da A., tenha procedido à venda de bens desta sociedade, arrestados em procedimento cautelar interposto pela A., transferindo parte do montante obtido com a venda destes bens para uma conta de que é titular, quando esta se efetuou com o conhecimento e acordo da A., por ser indispensável a demonstração de um prejuízo para o credor e, concomitantemente, do nexo de causalidade entre este e a conduta desrespeitosa da autonomia patrimonial.
III. O ónus de prova da verificação destes requisitos cabe ao credor que se pretende valer deste instituto.
IV. O contrato de prestação de serviços é um contrato consensual, que não exige forma especial, pelo que as estipulações que lhe sejam posteriores e que decorram de proposta escrita aceite pela A., são válidas e vinculativas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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