Direito de propriedade. Acessão imobiliária. Prédio atravessado por caminho público. Fracionamento de prédios rústicos

DIREITO DE PROPRIEDADE. ACESSÃO IMOBILIÁRIA. PRÉDIO ATRAVESSADO POR CAMINHO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

APELAÇÃO Nº 33/23.9T8MBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1326.º, 1340.º, N.º 1, 1343.º, 1376.º E 1377.º DO CÓDIGO CIVIL; PORTARIA N.º 19/2019, DE 15 DE JANEIRO.

 Sumário:

I – Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, nos termos previstos no art.º 1340.º, n.º 1, do CC, se possa reportar apenas à parcela do prédio onde foi efectuada a construção, plantação ou sementeira (o que, em todo o caso, é discutível), para que tal aquisição possa ser reconhecida e declarada será necessário, pelo menos, que a divisão do prédio daí resultante respeite as condicionantes legais e, designadamente, as respeitantes ao fracionamento de prédios rústicos.
II – Não pode, por isso, ser reconhecida e declarada a aquisição, por essa via, do direito de propriedade relativamente a parcela de um prédio rústico quando a divisão do prédio que daí resultaria corresponde a fracionamento do prédio que não é consentido pelos artigos 1376.º e 1377.º do CC.
III – A circunstância de um prédio rústico ser atravessado por um caminho público que o divide fisicamente em duas parcelas não tem aptidão, para operar, só por si e de forma automática, o fracionamento jurídico do prédio e a constituição de dois novos prédios, continuando, em termos jurídicos, a existir um único prédio e uma única realidade predial e económica que, enquanto tal, está submetida às regras de fracionamento acima referidas.
IV – Nessas circunstâncias, ainda que a pretensão de aquisição do direito de propriedade por acessão industrial se reporte a uma dessas parcelas do prédio (separada fisicamente da outra pelo caminho), tal pretensão não poderá ser reconhecida se a separação e autonomização dessa parcela da parte restante do prédio corresponder a fracionamento que não é consentido pelas citadas disposições legais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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