Requerimento probatório. Alteração

REQUERIMENTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
7535/15.9T8VIS-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.508, 598 Nº2, 603 CPC
Sumário:

A norma do n.º 2 do artigo 598.º (Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) do Código de Processo Civil, onde se determina que «O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final» deve ser interpretada no sentido de que esses 20 dias se contam impreterivelmente até à audiência que dá efetivamente início à discussão da causa, não se aplicando aos casos em que a audiência designada para um certo dia acaba por ser adiada, como ocorre quando existe impedimento do tribunal ou falta algum advogado (n.º 1 do artigo 603.º do CPC) ou a instância é suspensa. 

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