Requerimento de abertura da instrução. Requisitos
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 42/13.6TAPMS.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 283.º, 287.º E 309.º DO CPP
Sumário:
- O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação por parte do Ministério Público.
- No caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, o requerimento do assistente para a abertura de instrução é que define e limita o respectivo processo, o seu objecto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.
- Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferido da nulidade cominada no artigo 309.º.
- Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
- A exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais.