Processo sumário. Sentença. Pena privativa da liberdade
PROCESSO SUMÁRIO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 67/14.4GTVIS.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 389.º-A, DO CPP; ART. 45.º DO CP
Sumário:
- O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os actos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.
- A pena de prisão por dias livres, é uma pena privativa da liberdade, pois apesar de ser cumprida por dias livres, mantém a mesma natureza de pena de prisão, como se conclui de uma mera leitura do art. 45.º, n.º 1 e 2, do CP.
- O que implica o cumprimento da formalidade imposta no n.º 5 do art. 389.º-A do CPP, como excepção ao princípio da sentença oral, a elaboração da sentença escrita.
- A razão de ser de a sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade, ser elaborada por escrito, é que haja maior rigor e ponderação na decisão e mais aturada fundamentação, quer de facto, quer de direito, para o tribunal justificar os trilhos que percorreu e em que pressupostos se baseou para chegar á opção pela pena de prisão. Embora mantendo a simplificação, relativamente à sentença proferida em processo comum.
- Não constando da sentença elaborada por escrito em processo sumário, os requisitos elencados no n.º 1 do art. 389-A, do CPP, a sentença escrita é nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.