Auto de notícia. Processo de contraordenação. Notificação

AUTO DE NOTÍCIA. PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
13/14.5T8SCD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 132.º E 175.º DO CE; ARTS. 41.º E 75.º DO RGCOC
Sumário:

  1. O C. da Estrada contém específica regulamentação, estabelecendo os requisitos do auto de notícia pela prática de contra-ordenação rodoviária e as formalidades da respectiva notificação, nada havendo a integrar, por recurso ao disposto no art. 132.º do mesmo código e ao art. 41.º do RGCOC.
  2. Com a entrega do triplicado do auto, frente e verso, tornou-se perfeita a notificação à arguida, já que a lei não exige que o agente de autoridade autuante explique, verbalmente, ao infractor os termos escritos da notificação [cujo sentido é igualmente entendível, pelo cidadão médio].

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