Renúncia ao mandato. Efeitos. Prazo de 20 dias. Constitucionalidade da norma

RENÚNCIA AO MANDATO. EFEITOS. PRAZO DE 20 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
APELAÇÃO Nº 5403/18.1T8VIS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – J. L. CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTº 47º, Nº 3 DO CPC .
Sumário:

  1. O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial.
  2. O prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso.
  3. A norma do art. 47º, nº 3 do CPC, assim interpretada, não é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP.

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