Contrato de arrendamento rural. Caducidade. Morte do senhorio. Venda do prédio a terceiro. Herança. Cabeça de casal. Contrato de arrendamento rural celebrado pelo cabeça de casal da herança. Caducidade do contrato
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CADUCIDADE. MORTE DO SENHORIO. VENDA DO PRÉDIO A TERCEIRO. HERANÇA. CABEÇA DE CASAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO PELO CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA. CADUCIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 712/18.2T8GRD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – J.L. CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 20º, Nº 1 DO DEC. LEI Nº 294/2009.
Sumário:
- Segundo o que dispõe o artº 20º, nº 1, do DL 294/2009, “O arrendamento rural não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.”.
- A lei pretendeu, em nítida proteção da posição dos inquilinos, que estes não vissem cessado o contrato com a transmissão da coisa locada, v.g. mediante a venda da mesma a terceiro, fazendo antes com que o adquirente da coisa sucedesse “ex lege” na posição contratual do senhorio.
- No caso de o arrendamento rural ter sido celebrado pela herança indivisa, enquanto senhoria, representada pelo cabeça de casal, não sucede a caducidade de tal contrato quando a cessação dos poderes de administração deste só vem a ocorrer, antes da partilha, por via da venda do locado, que a herança, representada por aquele e pelos restantes herdeiros, faz a terceiro, antes sucedendo que, por via dessa transmissão, o adquirente assume “ex lege”, no contrato – que se mantém -, a posição de senhorio.