Liberalidades inoficiosas. Redução. Prazo de caducidade. Processo de inventário. Erro na forma de processo

LIBERALIDADES INOFICIOSAS. REDUÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1095/19.9T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 18-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTºS 2178º DO C. CIVIL; 1118º E 1119º DO CPC.
Sumário:

  1. O artº 2178º do Código Civil (CC) apenas se limita a estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de pedir a redução de liberalidade inoficiosa, nada nos dizendo sobre o tipo de processo através do qual tal direito deverá ser exercitado.
  2. Havendo lugar a processo de inventário é aí que caberá proceder-se à averiguação sobre se a liberalidade é inoficiosa bem como à respetiva redução.
  3. Haverá lugar a processo de inventário sempre que a atribuição dos bens do de cuius envolva operações de partilha, ou seja, sempre que haja mais do que um herdeiro, mesmo no caso de existência de um bem doado em vida do de cuius e alienado.
  4. A decisão sobre a inoficiosidade, destinada a aferir da existência ou inexistência de inoficiosidade e a determinar a restituição dos bens à herança, pode ser exercitada pela via de incidente em processo de inventário, seguindo os tramites para tal especialmente previstos no artigo 1118º do CPC ou, em certos casos, pela via de uma ação autónoma (ex., no caso de um único herdeiro).
  5. A concluir-se pela inoficiosidade, a concretização de tal redução encontrar-se-á sujeita aos trâmites e operações previstos no artigo 1119º do CPC, envolvendo, nomeadamente, a escolha pelo donatário dos bens que preencherão a sua quota abrindo mão dos demais, que serão sujeitos a licitação, operações estas só possíveis através do processo de inventário e do referido incidente, especialmente previsto para o efeito.
  6. Se o autor não se limita a pedir ao tribunal o reconhecimento da inoficiosidade da doação, pretendendo ainda que que seja atribuído o seu quinhão, tal atribuição só poderia ser exercitada pela via do processo de inventário.
  7. Não contendo o requerimento inicial da ação autónoma os elementos essenciais a que reportam os artigos 1097º e 1099º do CPC, não podendo, como tal, ser aproveitado como Requerimento inicial de um processo de inventário, o erro na forma de processo acarretará a nulidade de todo o processado e a absolvição do réu da instância.

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