Relação. Competência da secção criminal

RELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº
920/99.3TBPBL.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 33.º, N.ºS 1 E 12.º, N.º 3, AL. B), DO CPP; ART. 54.º, N.º 1 E 73.º, AL. A), DA LEI N.º 62/2013
Sumário:

  1. O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.
  2. O critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis.
  3. É irrelevante a circunstância de a decisão recorrida correr num processo apenso a um processo criminal, visto o critério definidor da competência ser o da natureza da causa (Neste sentido o Ac do STJ de 26/04/2012 in www.dgsi.pt relatado pelo Exmo. Sr. Cons. Manuel Braz).

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