Detenção de infractor
DETENÇÃO DE INFRACTOR
RECURSO CRIMINAL Nº 2939/12.1TALRA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 34.º, N.º 1 DA LEI N.º 53/08; ART. 14.º, N.º 1, DA LEI N.º 63/07
Sumário:
- A detenção de infractor pode verificar-se através de comunicação verbal ao mesmo.
- A detenção por efectiva coerção física, designadamente por algemamento, apenas se legitimará aos agentes das forças e dos serviços de segurança[a)] para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; [b)] ou para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.