Recusa de juiz. Julgamento na ausência do arguido. Falta de testemunha. Crime continuado
RECUSA DE JUIZ. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. FALTA DE TESTEMUNHA. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº 136/12.5TASEI.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 03-02-2016
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ARTS. 30.º, 45.º, N.º 2, 333.º, N.º 1, 331.º, N.º 1, DO CPP; ART. 33.º DA LEI N.º 112/2009
Sumário:
- A mera apresentação do requerimento não deve ter o efeito imediato de suspender a normal tramitação do processo.
- Não obstante o recebimento do pedido de recusa, o juiz recusado deve ordenar o prosseguimento dos autos, com a realização do debate instrutório no qual foi deduzido o incidente e respectiva decisão, pois é a melhor forma de defender o interesse da vítima e a própria tramitação normal do processo.
- Os interesses de quem requereu a recusa serão sempre assegurados e estarão acautelados pela possibilidade de anulação até dos próprios actos praticados até ao momento em que é pedida a recusa se deles resultar prejuízo para a justiça da decisão do processo.
- Se o incidente for julgado procedente, os actos serão anulados nos termos referidos e a pretensão do arguido é satisfeita.
- O tribunal não ordenou e não é obrigado a tomar medida para obter a comparência do arguido, pois quando a lei diz que o tribunal “toma as medidas necessárias”, nada mais quer dizer que “pode tomar as medidas necessárias”.
- Obviamente que, ao dar início ao julgamento e concluí-lo, subentendeu manifestamente que não era imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência para a descoberta da verdade material, que era prescindível a sua presença e que como tal não havia consequentemente necessidade e era inútil tomar medidas para obter a sua comparência.
- O art. 331.º, n.º 1, do CPP, consagra que a falta de testemunha determina, em princípio, a adiamento. Mas, para haver adiamento, torna-se necessário que o presidente oficiosamente ou a requerimento decida por despacho que a presença da pessoa faltosa é indispensável á boa decisão da causa, como se prevê no n.º 2.
- A tomada de depoimento para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
- Uma situação em que o arguido pratica reiteradamente acto de violência física e psíquica contra a ofendida, favorecido pelo facto de viverem juntos e melhor exercer o domínio e controle sobre a vítima de violência doméstica, por não diminuir a culpa, exclui o crime continuado.
- Outra solução não defenderia a vítima, pois se o arguido continua a exercer violência doméstica sobre a companheira, não se compreenderia a condenação nos termos dos art. 79.º e 81.º, do CP, o que só beneficiaria o arguido em prejuízo da vítima.