Destituição de administrador. Justa causa. Ónus da prova. Sociedade. Direito à indemnização
DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. JUSTA CAUSA. ÓNUS DA PROVA. SOCIEDADE. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2493/12.4TBVIS.C1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ART. 403, Nº 5 DO CSC E ART. 342, Nº 1 DO CC
Sumário:
- É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa de destituição do administrador.
- Os fundamentos da destituição devem constar da acta da deliberação da destituição.
- O administrador destituído tem direito à indemnização nos termos do art. 403, nº 5 do CSC tanto no caso em que a ré sociedade não invoca na assembleia a destituição por justa causa como no caso em que a ré invoca a justa causa mas não a prova.
- Para fazer valer o referido direito de indemnização, deve o autor alegar e provar os danos que sofreu em virtude da destituição, nos termos do art. 342, nº 1 do CC.
- A falta de alegação e de prova desses danos não pode ser suprida mediante o recurso a presunções naturais.
- O direito de indemnização, pelos danos sofridos, nos termos gerais de direito, que se encontra previsto no art. 403, nº 5 do CSC, abrange tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais.