Rejeição de recurso. Não admissibilidade do recurso. Cassação por pontos

REJEIÇÃO DE RECURSO. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CASSAÇÃO POR PONTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 108/25.0T9FVN.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data da Decisão Sumária: 19-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 417º, Nº 6, ALÍNEA B), 420º, Nº 1, ALÍNEA B) E 414º, Nº 2, TODOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, 148º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 73º, A CONTRARIO, DO DL N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO.
Sumário:
1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações.
2. A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação – e, assim, o legislador não quis atribuir ao regime dos recursos das decisões proferidas em recurso de contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo.
3. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição.
4. A decisão que aplica a cassação, nos termos do artigo 148º do Código da Estrada, não é uma sanção contraordenacional pois não se traduz na aplicação de qualquer coima, não integrando, pois, a alínea a) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
5. Tal decisão constitui uma sanção de natureza meramente administrativa, um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não se confundindo, assim, com qualquer sanção acessória e não integrando, também, a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
6. Por isso, a decisão de cassação é uma das que o legislador entendeu que o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artigo 148º do Código da Estrada seria suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa, sendo irrecorrível para a Relação, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo 73º do RGCO.
