Rejeição da acusação. Acusação manifestamente infundada. Trânsito em julgado. Caso julgado material. Caso julgado formal. Ne bis in idem

REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO JULGADO MATERIAL. CASO JULGADO FORMAL. NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 293/19.0T9PMS.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 13-10-2021
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ART. 311.º DO CPP; ARTS. 619.º E 620.º DO CPC; ART. 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

  1. Não havendo reacção do arguido ao despacho de rejeição da acusação prolatado em momento posterior ao descrito no 311.º do CPP, mas antes do da realização da audiência de discussão e julgamento, o trânsito em julgado que se formou torna esse acto processualmente válido e eficaz.
  2. Todo o comportamento espácio-temporalmente determinado, traduzido num facto naturalístico concreto ou “pedaço de vida” de um indivíduo, que tenha sido já objecto de uma decisão, independentemente do “nomem iuris” que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído num determinado processo, fica abrangido pelo efeito de “caso julgado” ou, na ausência de julgamento propriamente dito, de “caso decidido”.
  3. Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu de forma expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.
  4. Todavia, não assume caso julgado material uma decisão não conhecedora do mérito da causa, a qual rejeita – embora na fase processual indicada no ponto I -, porque manifestamente infundada – decorrência da falta de descrição de factos constituintes da condição objectiva de punibilidade prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT – a acusação pública.
  5. Aquela decisão, porque não procede à apreciação do mérito da causa, apenas faz caso julgado formal, não obstando, assim, à reformulação, noutro processo, do despacho acusatório e à realização do subsequente julgamento.

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