Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Residência alternada do menor. Fixação
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR. FIXAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1671/18.7T8VIS-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 23-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTº 1906º, Nº 6 DO C. CIVIL; LEI 65/2020, DE 4/11.
Sumário:
- A recente alteração ao Código Civil pela Lei nº 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, sendo agora claramente possível o regime da residência alternada mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que essa solução se revele como a mais adequada ao interesse da criança de manter uma relação o mais próxima possível com ambos os progenitores, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe pode proporcionar.
- Isto tendo presente que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades, sempre tendo em vista um “tempo de qualidade” no convívio entre aquele com ambos os progenitores.