Regulação das responsabilidades parentais. Regime provisório. Produção da prova. Residência alternada. Interesse do menor

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGIME PROVISÓRIO. PRODUÇÃO DA PROVA. RESIDÊNCIA ALTERNADA. INTERESSE DO MENOR

APELAÇÃO Nº 791/23.0T8CVL-D.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 28.º, 38.º DO RGPTC E 1906.º, N.º 6, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O art.º 28.º da Lei 141/2015 de 8 de setembro – que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) – dispõe como princípio geral das providências tutelares cíveis a possibilidade do tribunal, sempre que o entenda conveniente, ainda que oficiosamente, decidir a título provisório de questões que devam ser apreciadas a final.
II – Com vista à prolacção desta decisão o juiz procede às averiguações sumárias que tenha por convenientes, devendo ouvir as partes, mas apenas quando a sua audiência não puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência (cfr. art 28.º n.º 3 e 4 do RGPTC).
III – Intentado processo tutelar civil para regulação das responsabilidades parentais do menor, impõe-se ao juiz que fixe um regime provisório, com consideração pelos interesses da criança quando, citados para a conferência de pais, nos termos do disposto no artº 38 do RGPTC, não seja possível um acordo entre os progenitores.
IV – A decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artº 38 e do artº 28, nº3 do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes.”.
V – A recente Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, veio estabelecer as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho, em caso de divórcio ou separação, alterando o Código Civil, decorrendo atualmente do artigo 1906.º, n.º 6, do CC, que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”
VI – Os critérios normativos que continuam a nortear a escolha do regime de guarda do menor continuam a ser, sempre e em primeiro lugar, o superior interesse da criança, tendo em conta nomeadamente a disponibilidade manifestada por cada um dos pais para promover relações habituais do filho com o outro, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e a partilha de responsabilidades entre os pais, de forma a que a fixação de residência do menor junto de um dos progenitores, ou junto de cada um deles alternadamente, se afigure como a opção que melhor contribui para o bem estar da criança, de forma a minorar os efeitos adversos que decorrem da separação ou da ruptura de laços entre os seus progenitores, a aferir caso a caso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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