Mediação imobiliária. Compra e venda. Restituição da comissão. Enriquecimento sem causa. Prescrição

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 1163/22.0T8ACB.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 19.º, N.º 1, DA LEI N.º 15/2013, DE 8-2, 473.º, N.ºS 1 E 2, 474.º E 482.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Não tendo sido concluído o negócio de compra e venda que esteve na génese da celebração de um contrato de mediação imobiliária, deve a comissão paga à mediadora ser restituída ao cliente da mesma com base no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do Código Civil).
II – Tal restituição não tem lugar se tiver decorrido o prazo de prescrição previsto no art. 482º do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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