Regras gerais sobre notificações. Arquivamento do inquérito. Comunicação. Erro da secretaria

REGRAS GERAIS SOBRE NOTIFICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. COMUNICAÇÃO. ERRO DA SECRETARIA

RECURSO CRIMINAL Nº  2409/19.7T9VIS.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão:13-12-2022
Tribunal: COIMBRA (JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 4.º, 113.º, N.º 10, E 277.º, N.º 3, DO CPP; ART. 157.º, N.º 6, DO CPC

Sumário:

I – O n.º 3 do artigo 277.º do CPP não colide com a disposição inscrita no artigo 113.º, n.º 10, do mesmo diploma nem amplia o leque das situações nela prevista.
II – Trata-se de norma (n.º 3 do artigo 277.º) com um campo de aplicação autónomo, não contemplando a necessidade de aferir em função de uma dupla notificação (do interessado e do respectivo mandatário ou defensor nomeado) o início do prazo para reagir processualmente à notificação efectuada.
III – Esse prazo conta-se a partir da data da notificação do mandatário ou defensor.
IV – Perante o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, aplicável no âmbito da lei adjectiva penal por força do artigo 4.ª do CPP, o acto processual praticado por sujeito processual – no caso, o assistente – não pode ser recusado se se encontrar em concordância com os termos e prazo indicados pela secretaria, ainda que em contrariedade com o legalmente estabelecido.

 

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