Contraordenação. Responsabilidade das pessoas colectivas. Atipicidade. Absolvição

CONTRAORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 11/22.5T8CNF.C1
Relator: RUI PEDRO LIMA
Data do Acórdão:13-12-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ART. 7.º, N.º 2, DO RGCO
Sumário:
I – No ordenamento jurídico vigente, perante o disposto no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, o ilícito contraordenacional não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva.
II – Efectivamente, para que as pessoas colectivas respondam pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, é indispensável a indicação da entidade singular perpetrante dos factos em causa e da determinação da sua relação com o ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele.
III – Tratando-se de pessoa física não incluída nos órgãos da pessoa colectiva (funcionários, prestadores de serviços, etc.), basta apurar que actuou sob instruções dos órgãos respectivos (de quem os integre) no exercício das correspondentes funções.
IV – A omissão, na decisão judicial recorrida e, em especial, na decisão administrativa impugnada, de identificação da concreta pessoa que praticou os factos e da indicação da sua relação com a pessoa colectiva ou da sua responsabilidade orgânica nela determina declaração de absolvição.
