Herança indivisa. Personalidade judiciária. Exercício de direitos relativos à herança
HERANÇA INDIVISA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS RELATIVOS À HERANÇA
APELAÇÃO Nº 1889/20.2T8SRE.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 2091.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e indivisa não é dotada de personalidade judiciária, não podendo, por isso, estar em juízo, seja pelo lado ativo, seja pelo lado passivo da instância.
II – Intentada ação para reconhecimento do direito de propriedade de um dos autores e da herança aberta e indivisa por morte do seu cônjuge, figurando como autores também os filhos da falecida, como seus herdeiros, o respetivo direito dominial, no respeitante à herança, tinha de ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros (nessa qualidade), em bloco, em litisconsórcio necessário ativo.
III – Se tal ação fosse intentada pela própria herança indivisa (em seu próprio nome), falharia o pressuposto da personalidade judiciária, com as inerentes consequências ao nível da instância.
IV – Sendo demandantes todos os herdeiros da herança indivisa, ocorre legitimidade ativa, mas o direito dominial não pode ser reconhecido aos herdeiros, enquanto tais (por si e para si), apenas o podendo ser ao autor viúvo e à herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu cônjuge.
V – Alegando-se claramente na ação serem tais autor viúvo e herança ilíquida e indivisa os únicos e exclusivos donos do prédio, adquirido por usucapião, é de entender que o pedido formulado pelos autores, embora imperfeitamente expresso (tendente, em sentido literal, ao reconhecimento de todos eles como donos daquele prédio), é o de condenação do réu no reconhecimento do direito dominial do autor viúvo e da herança ilíquida e indivisa, de que são herdeiros todos os demandantes.