Registo predial. Prédio misto. Interpretação do pedido de registo. Dever de cooperação. Despacho de recusa do registo. Dever de fundamentação. Nulidade da decisão

REGISTO PREDIAL. PRÉDIO MISTO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO

APELAÇÃO Nº 105/23.0T8SPS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 42.º, 68.º, 69.º, N.ºS 1 E 2, 73.º N.ºS 1 E 2, 82.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 220.º E 236.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos estruturantes do instituto.
II – O sistema de registo predial português é de base real, sendo o seu ponto de partida, sempre, a descrição de um prédio que visa a identificação física, económica e fiscal desse mesmo prédio, descrição que, embora esteja na base do registo, ocorre na dependência de uma inscrição ou averbamento, dado que, por força do princípio da instância e das regras sobre a legitimidade, não é admissível a descrição de um prédio ad nutum, i.e., sem lhe associar a inscrição de um facto.
III – Sob pena de desconformidade flagrante entre a descrição e a realidade material subjacente, a cada prédio correspondente uma só descrição e cada descrição deve referir-se também a um só prédio.
IV – O Código de Registo Predial reconhece expressamente a categoria do prédio misto que trata de modo unitário e não como mera soma ou justaposição de dois prédios – um urbano e outro rústico – resultantes da fraccionamento ou fragmentação de um outro.
V – Á interpretação dos actos das partes do processo de registo são aplicáveis os critérios definidos para a declaração negocial, pelo que na actividade de interpretação do pedido de registo das partes, deve ser considerada a respectiva fundamentação e, bem assim, os documentos que, necessariamente, lhe servem de suporte, maxime os que, substantivamente, titulam o facto aquisitivo que se quer inscrever no registo.
VI – Os requerentes do registo e o conservador estão reciprocamente vinculados ao um dever de cooperação intersubjectiva, ordenado para transformar o processo de registo numa comunidade de trabalho, dever que, no tocante ao conservador, se desdobra num dever de auxílio e num dever de prevenção.
VII – O despacho do conservador de recusa do registo deve, pois, ser fundamentado, fundamentação que aqui deve ser entendida não só como motivação, traduzida na indicação, ainda que sucinta, das razões pelas quais o registo é recusado, mas também como justificação, traduzida na exposição, mesmo que breve, dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão de recusar a realização do registo.
VIII – A finalidade do dever de fundamentação exige a sua contextualização, que, assim, deve ser parte do despacho do conservador – e não elaborada a posteriori – e deve ser notificada juntamente com ele, independentemente de pedido do interessado.
IX – Além da finalidade de protecção subjectiva dos interessados no registo, o dever de fundamentação é também norma de acção registral, que visa assegurar uma correcta e ponderada realização dos interesses públicos que o registo predial também prossegue – legalidade, justiça, eficiência, certeza jurídica e segurança do comércio jurídico imobiliário – e contribui, do mesmo passo, para a legitimação da decisão do conservador através da informação.
X – A violação, pelo conservador, do dever de fundamentação, considerados, além do mais, os interesses públicos que também a justificam, importa a nulidade da respectiva decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral