Legitimidade para recorrer. Litisconsórcio. Arrendatário. Fiador. Rendas vencidas. Compensação. Créditos ilíquidos. Indemnização por benfeitorias

LEGITIMIDADE PARA RECORRER. LITISCONSÓRCIO. ARRENDATÁRIO. FIADOR. RENDAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ILÍQUIDOS. INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

APELAÇÃO Nº 522/20.7T8LMG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 631.º, 634.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 405.º, N.º 1, 635.º, N.º 1, 817.º, 847.º, N.º 1, 848.º, N.º 1, E 851.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida.
II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério material – só aplicável quando seja impossível comparar a decisão proferida com um pedido de condenação ou de absolvição formulado pela parte – que considera apenas a condenação ou a absolvição da parte e o facto de ser desfavorável à parte.
III – Ainda que exista litisconsórcio no processo, o recurso é livre para cada uma das partes pelo que o litisconsórcio ainda que necessário, não tem que se manter entre os recorrentes, mas no caso de pluralidade de vencidos e de interposição apenas por algum ou alguns deles há que ponderar, por um lado, a questão da comunhão dos meios de defesa entre o recorrente e o não recorrente e, por outro, o problema da eventual extensão dos efeitos – e do julgamento – do recurso o que vincula ao distinguo entre recursos absolutos e relativos, que assenta na eficácia do acto de interposição e de decisão do recurso relativamente aos vencidos não recorrentes.
IV – O arrendatário recorrente não é dotada de legitimidade ad recursum para impugnar a decisão que condenou o fiador, não recorrente, no pagamento das rendas vencidas e da indemnização moratória correspondente, embora o último possa beneficiar da procedência do recurso do primeiro.
V – Por aplicação dos critérios subsidiários de aplicação da lei no tempo, normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1041.º do Código Civil, introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, não são aplicáveis às rendas vencidas antes da sua entrada em vigor, relativamente às quais não é exigível, para que o fiador fique obrigado, a interpelação do senhorio; mas são-no no tocante às rendas vencidas depois do início da sua vigência.
VI – Se no momento em que o credor compensante pretende opor a compensação não consegue fazer a prova da existência do crédito activo, não há compensação.
VII – No tocante aos créditos ilíquidos, a compensação só poderá actuar depois da liquidação, operando então retroactivamente, mas até essa liquidação do crédito do compensante não há fundamento para suspender o crédito do credor compensado, dado que um tal efeito só pode decorrer da excepção do contrato não cumprido – dada a sua natureza de excepção material dilatória.
VIII – É válida a cláusula pela qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não dão lugar a qualquer indemnização.
IX – Esta convenção, mesmo concluída na sequência de um diálogo negocial, não é imune aos princípios gerais de controlo que decorrem da ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, dados pela ordem pública, na vertente, designadamente, do equilíbrio contratual, pelos bons costumes e pelo mandamento da boa fé ou pelo fim social ou económico do direito, mas para o exercício desse controlo é indispensável a aquisição dos factos materiais que consubstanciem a contravenção daqueles valores essenciais.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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