Regime provisório de utilização da casa de morada da família. Necessidade da casa. Fatores de ponderação. Princípio probatório in dubio pro reo. Controlo sobre os meios de prova pela relação

REGIME PROVISÓRIO DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DA CASA. FATORES DE PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO PROBATÓRIO IN DUBIO PRO REO. CONTROLO SOBRE OS MEIOS DE PROVA PELA RELAÇÃO

APELAÇÃO Nº 4188/22.1T8VIS-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 666.º, N.º 2, 931.º, N.º 7, 987.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 793.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O regime provisório de utilização da casa de morada da família deve ser fixado por aplicação dos mesmos factores – e com a ponderação do peso relativo que compita a qualquer deles – que relevam para decidir do seu destino, factores em que releva, como prevalente, o da necessidade dessa casa;
II – O objectivo da lei, ao permitir ao juiz atribuir a casa a um ou a outro dos cônjuges ou ex-cônjuges não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não é o de manter na casa de morada da família o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto – é antes, o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge que seja mais atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar;
III – A imputabilidade objectiva da causa da ruptura do casamento é apenas um factor a ter em conta na formulação do juízo sobre a necessidade da casa e a que deve reconhecer um carácter subalterno, no sentido de que só deve intervir no caso de as necessidades dos cônjuges serem idênticas ou sensivelmente iguais, dado que o fundamento final da atribuição da casa de morada da família não é de fazer um qualquer ajuste de contas assente na imputabilidade, a um ou ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, da ruptura ou rompimento da relação matrimonial;
IV – Devendo ter-se por correcta a aplicação a todos os processos sancionatórios públicos do princípio probatório in dubio pro reo, embora com os matizes ou adaptações reclamadas pelo tipo de ilícito e pela diferença da sua ressonância ética, também deve ter-se por segura a sua inaplicabilidade ao processo civil, ainda que o objecto do processo seja constituído por um facto de relevância dupla, i.e., do qual derivem, ou possam derivar, consequências jurídicas que relevem, simultaneamente, no plano penal e no plano estritamente civil;
V – Tratando-se de valorar consequências ou situações jurídicas exclusivamente na sua estrita vertente jurídico-privada, valem, para a prova dos factos correspondentes, as regras de direito probatório formal – que regulam a actividade probatória que, e na medida em que se desenrola no processo – e material – i.e., as normas reguladoras da admissibilidade e valoração da prova – do processo civil, regras de valoração da prova entre as quais se não conta, garantidamente, o princípio probatório in dubio pro reo;
VI – O exercício pela Relação do seu poder de controlo sobre os meios de prova, através da renovação de um ou mais meios de prova só se justifica quando a Relação tiver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou declarante e, portanto, se houver razão fundada para suspeitar da sua falsidade e só deve ter-se por admissível no caso de divergência grave entre o decisor de facto da 1.ª instância e a Relação sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido e a inteligibilidade do depoimento: se tanto o Juiz de Direito como a Relação forem acordes sobre a falta de credibilidade do depoente ou sobre o sentido do depoimento, a renovação da prova correspondente não deve ter lugar.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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