Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Alimentos devidos a menor. Dívida de valor. Alteração da situação de facto. Variação relevante
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR. DÍVIDA DE VALOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO. VARIAÇÃO RELEVANTE
APELAÇÃO Nº 1022/21.3T8ACB-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 42.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 282.º, 619.º, N.º 2, E 988.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível de vida, económico-social idêntico aos dos pais – mesmo que já se encontrem dissociados; neste caso, deve atender-se ao nível de vida de que os pais desfrutavam na constância da união parental;
II – A dívida de alimentos não é uma dívida pecuniária em sentido estrito, mas uma dívida de valor, dado que o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade;
III – A decisão transitada que fixe alimentos ou condene na satisfação de prestações daquela natureza, pode, como reflexo da regra rebus sic stantibus sobre o caso julgado, ser substituída por uma outra quando se altere a situação de facto subjacente;
IV – A providência tutelar cível, com processo especial de jurisdição voluntária, de alteração da regulação das responsabilidades parentais constitui uma nova regulação dessas responsabilidades que, porém, apenas é admissível, designadamente, se tiver ocorrido uma modificação ou alteração superveniente relevante das circunstâncias;
V – Para que uma obrigação parental regulada por decisão ainda que meramente homologatória seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar e demonstrar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída ou fixada e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação.
VI – Só deve autorizar-se a modificação dessa obrigação se o juízo de comparação entre as circunstâncias contemporâneas da decisão e o contexto actual tornar patente uma variação relevante.
(Sumário elaborado pelo Relator)