Regime de acesso ao direito e aos tribunais. Processo penal. Processo contraordenacional. Substituição ou dispensa de defensor ao arguido. Interrupção ou suspensão de prazo processual

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. PROCESSO PENAL. PROCESSO CONTRAORDENACIONAL. SUBSTITUIÇÃO OU DISPENSA DE DEFENSOR AO ARGUIDO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº
279/19.4T8ACB-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 15-01-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 24.º, N.º 5, 32.º, 34.º, N.º 2, 39.º, N.º 1, E 42.º, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07
Sumário:

  1. São inaplicáveis no âmbito do processo penal e na amplitude do regime contraordenacional as disposições contidas nos artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28/08, 40/2018, de 08/08, e 120/2018, de 27/12).
  2. Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação da decisão administrativa. 

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