Reenvio do processo para novo julgamento restrito a questões concretas. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO RESTRITO A QUESTÕES CONCRETAS. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 2/21.3PECTB.C2
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., o acórdão que, em obediência a decisão tomada em recurso, reformula aquele acórdão e se pronuncia, também, sobre questão que estava fora do âmbito do reenvio determinado pelo tribunal de recurso.
II – Quando os autos contêm todos os elementos a nulidade pode ser suprida pelo tribunal da relação.