Revogação da suspensão da execução da pena. Extinção da pena. Princípio “ne bis in idem”

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”

RECURSO CRIMINAL Nº 1336/18.0PBVIS-A.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 56.º, N.º 1, E 57.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – A condenação por crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, não se exigindo que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação por crime doloso.
II – Independentemente de a pena aplicada ao segundo crime ser de prisão efectiva ou nova pena de substituição, esta pena é mais um dos factores a atender na decisão de revogação da suspensão da execução da pena, mas não deve sobrepor-se aos outros, numa espécie de consequência automática, sob pena de se retirar o poder de decisão ao tribunal que aprecia a questão.
III – A extinção da pena cuja execução foi suspensa não surge automaticamente, como consequência do termo do prazo da suspensão, sendo necessário que o juiz a declare.
IV – Como resulta do n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal, só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a pena deve ser declarada extinta ou se deve, sendo esse o caso, ser revogada a suspensão da execução da pena.
V – Analisada a norma do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal conclui-se que a revogação pode ter lugar após o termo do prazo de suspensão fixado, tendo apenas como limite máximo o da prescrição da respectiva pena, sem que com isso ocorra violação do princípio ne bis in idem.

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