Caso julgado. Arrependimento. Execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Perdão parcial de pena

CASO JULGADO. ARREPENDIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PERDÃO PARCIAL DE PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 397/19.9PFCSC.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 43.º E 50.º DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo a autoridade do caso julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância.
II – O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material), e constitui um efeito negativo do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
III – O caso julgado formado por anterior acórdão da relação abrange as questões ali conhecidas e decididas, porque entretanto transitou em julgado, não podendo, por isso, ser tais questões reapreciadas, aqui se incluindo o conhecimento de eventuais nulidades da decisão.
IV – O arrependimento é um acto interior e a sua demonstração tem de ser activa, visível, revelando que o agente rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal de que, se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir.
V – Não estando incluídas no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, que fixa os pressupostos formais da pena de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, as situações de penas de prisão remanescente de 2 anos por força de perdão concedido por leis de clemência, resulta que estas não estão abrangidas pela norma.
VI – O benefício de um perdão (parcial de pena) não pode influir na espécie da pena (por exemplo na sua suspensão) nem na sua medida, sob pena de violação do caso julgado.

Consultar texto integral