Recurso. Prova suplementar. Novo código de processo civil

RECURSO. PROVA SUPLEMENTAR. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO Nº
1361/09.1TBVNO.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: OURÉM 2º J
Legislação: ART. 662 Nº2 B) CPC/2013, LEI 41/2013 DE 26/6
Sumário:

Perante a inexistência de um regime transitório quanto aos recursos das decisões proferidas até 31.8.2013 nos processos instaurados depois de 01.01.2008 (art.ºs 5º, 6º e 7º da Lei n.º 41/2013, de 26.6, que aprovou o actual CPC), e dado que, em princípio [exceptuando-se, por exemplo, as regras de competência e sobre os graus de jurisdição], poderão ser aplicadas, a tais processos, as normas do CPC de 2013, [sem prejuízo da validade dos actos que, até àquela data, foram praticados em conformidade com a lei processual vigente à data da sua prática], a Relação poderá determinar a realização de diligência probatória suplementar, ao abrigo do disposto no art.º 662, n.º 2, alínea b), do referido Código, se estiver em causa o esclarecimento de facto essencial para o desfecho da lide.
 

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