Arrendamento misto. Abuso de direito. Litigância de má fé

ARRENDAMENTO MISTO. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
318/11.7TBTND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 25-03-2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal: TONDELA 2º J
Legislação: ARTS. 204, 334, 1066, 1075 CC, 456 CPC
Sumário:

  1. Se se dá como provado que uma construção foi arrendada, conjuntamente com um terreno, já dividida em quatro compartimentos, dois destinados a quartos, um a sala e outro à confeção de refeições, e que nela a ré passou a viver e a ter o seu centro de vida, não pode dar-se como provado que tal construção se destinava à guarda de alfaias e produtos agrícolas.
  2. A classificação do arrendamento – rural ou urbano – sobre um prédio com parte rústica e urbana, depende, primo conspetu e independentemente da composição e valor de tais partes, da vontade dos outorgantes; e, na falta ou insuficiência desta, sucessivamente, da finalidade principal anuída, ou dos termos e condições da renda fixada – artº 1066º do CC.
  3. Devendo assim, e à mingua da emergência de tal vontade, taxar-se de rural o arrendamento verbal celebrado em 1972 atinente a uma parcela de 3000m2, por um agricultor e sua mulher e no qual a renda foi fixada em 60 alqueires de milho, por ano, não obstante o casal ter ficado a habitar numa construção do terreno adaptada para o efeito e sem saneamento, agua canalizada e eletricidade.
  4. O abuso de direito, vg. nas modalidades do venire e/ou da supressio, pode determinar a inalegabilidade da nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma; o que se verifica no caso em que o contrato dura mais de 40 anos, os senhorios sempre receberam a renda, nunca instaram formalmente a locatária para deixarem os prédios, e esta tem mais de 80 anos, é doente e sempre teve o seu centro de vida nos mesmos.
  5. Considerando que a condenação por má fé implica não apenas uma afetação económico-financeira, como um desmerecimento a nível pessoal, marcante e inquinador, o convencimento sobre a verificação da mesma implica uma prova mais acutilante e inequívoca – por reporte à prova da generalidade dos factos – a qual, assim, alcandore a uma convicção de certeza ou quase certeza.

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