Recurso. Perda de direito. Custas de parte. Transação. Ratificação

RECURSO. PERDA DE DIREITO. CUSTAS DE PARTE. TRANSACÇÃO. RATIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
790/16.9T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.43, 44, 45, 291, 632 CPC, 25 RCP, 217, 268 CC
Sumário:

  1. O simples pagamento das “custas de parte”, na sequência das notificações entre os mandatários judiciais das partes, não configura acto ou facto “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer” (art.º 632º, n.º 3 do CPC).
  2. A transacção em que se reconhece uma obrigação pecuniária e se assume a obrigação do respectivo pagamento está sujeita a forma escrita (cf. o art.º 290º, n.º 1 do CPC) e, como tal, também ficará sujeita a forma escrita a sua ratificação (art.º 268º, n.º 2 do CC).
  3. O carácter formal da declaração de ratificação não obsta a que possa ser emitida tacitamente, desde que a forma exigida seja observada relativamente aos factos dos quais se deduz a declaração – v. g., a transacção deve considerar-se regular e tacitamente ratificada pela A., se esta, através dos seus dois legais representantes (com poderes para o efeito), reconheceu a transacção e procedeu ao cumprimento parcial das obrigações ali assumidas, subscrevendo a correspondente e efectivada transferência bancária (cf. os art.ºs 217º e 268º, n.º 2 do CC).

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