Recurso de revisão. Fundamentos
RECURSO DE REVISÃO. FUNDAMENTOS
APELAÇÃO Nº 5559/04.0TBLRA-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-01-2014
Tribunal: 4.º JUÍZO CÍVEL DE LEIRIA.
Legislação: ARTIGO 696.º AL. C) DO NCPC
Sumário:
- No termos do disposto no artigo 696.º al. c) do NCPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
- Podendo o documento ter sido apresentado no processo anterior e tendo força probatória limitada, por se tratar de um documento particular, deve o recurso de revisão ser indeferido.
- A introdução de factos novos não constitui fundamento para a interposição de recurso de revisão.