Recurso de apelação. Despacho sobre o requerimento de recurso. Não pronúncia do tribunal a quo. Reclamação contra o indeferimento. Nulidade processual. Erro na qualificação do meio processual. Convolação do requerimento

RECURSO DE APELAÇÃO. DESPACHO SOBRE O REQUERIMENTO DE RECURSO. NÃO PRONÚNCIA DO TRIBUNAL A QUO. RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. CONVOLAÇÃO DO REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO – ARTº 643 CPC Nº 1769/25.5T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data da Decisão Sumária: 19-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 193.º, N.º 3, 195.º, N.º1 E 643.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Interposto recurso visando impugnar uma decisão que determinou que os autos ficassem a aguardar a concretização da citação da requerente/recorrente num outro processo, protelando o tribunal de primeira instância a apreciação da admissibilidade (ou não) desse recurso sob o fundamento de que a mesma se furtava àquela citação, a conduta do tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, conforme impõe o art. 641.º, n.º 1, do CPC, constituiu uma nulidade processual por omissão de um acto ou formalidade prescrita pela lei, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC.
2. Tendo o reclamante utilizado o instituto da reclamação contra o indeferimento do recurso, previsto no art. 643.º do CPC, e destinando-se esse meio processual, apenas, a reagir contra o despacho que não admita (rejeite) o recurso, uma vez que o tribunal a quo não chegou a indeferir ou admitir o recurso, mas sim a adiar essa apreciação, não estão preenchidos os requisitos do art. 643.º do CPC, sendo o meio processual escolhido incorrecto.
3. Nessas circunstâncias será de aplicar o mecanismo processual do art. 193.º, n.º 3, do CPC, relativo ao “erro na qualificação do meio processual”, que impõe ao tribunal o dever de o corrigir oficiosamente – para evitar que uma pretensão deixe de ser apreciada por razões formais –, sendo de realizar a convolação do requerimento em reclamação para a 1.ª Instância, sendo de determinar que esta supra a nulidade assinalada e se pronuncie, imediatamente, sobre a admissibilidade ou não do recurso original.
(Sumário elaborado pelo Relator)
