Acidente de viação. Danos causados por animais
ACIDENTE DE VIAÇÃO – DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS
Recurso Civel Processo N.º 2872/03
Acórdão de 13-01-2004
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação: ART.S 483.º, 493.º N.º 1, 502.º DO CÓDIGO CIVIL, ART.º 97 N.º 4 DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário
- Ocorrendo, numa via pública, um acidente de viação entre um motociclo um animal de raça bovina, conduzido pela respectiva proprietária, não é aplicável o regime especifico da responsabilidade civil por danos causados por animais (art.º 493º n.º 1 e 502.º do C. C.), mas antes a regra geral do art.º 483.º do C. C., se o animal apenas interveio passivamente no processo causal.
- A obrigatoriedade de sinalização luminosa prevista no art.º 97 n.º 4 do C. E. (lanterna de luz branca, bem visível, em ambos os sentidos, desde o anoitecer ao amanhecer) imposta ao condutor de animal, desde o anoitecer ao amanhecer, visa acautelar a circulação rodoviária, tal como a imposição da regra geral do art.º 59 do C. E., pelo que não se inscreve no dever de guarda ou vigilância, para efeitos do disposto no art.º 493 n.º 1 do C. C.