Recurso. Auto de participação. Força probatória
RECURSO. AUTO DE PARTICIPAÇÃO. FORÇA PROBATÓRIA
APELAÇÃO Nº 2734/19.7T8ACB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 371.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida, pelo que não é admissível a alegação, na instância de recurso, de factos novos.
II – O auto de participação do acidente de viação elaborado pelo membro de órgão de polícia criminal, apesar de constituir um documento autêntico, não faz prova plena da descrição do acidente que nele se contém, se essa descrição resultou das declarações dos intervenientes na colisão; aquele documento faz prova plena de que aqueles intervenientes produziram tais declarações – mas não que elas sejam verdadeiras, visto que a sua sinceridade escapa, naturalmente, à percepção do documentador.
III – Tal auto já faz prova plena, por exemplo, quanto à dimensão das faixas de rodagem dado que esse facto foi directamente percepcionado pelo documentador. O mesmo ocorre com a localização dos veículos, no momento em que o autor da participação chegou ao local, dado que tal facto resulta igualmente da percepção directa desse mesmo documentador. E o mesmo se diga, no tocante aos danos patenteados pelos veículos intervenientes na colisão, quando na participação o seu autor escreveu que o veículo … tinha danos na parte lateral esquerda e o veículo … apresentava danos na frente lateral direita, dado que foram diretamente percepcionados pelo documentador.