Perda de eficácia da prova produzida
PERDA DE EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA
RECURSO CRIMINAL Nº 98/07.0JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 328º, N.º 6, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- Se o prazo de 30 dias a que se reporta o art.º 328º, n.º 6, do C. Proc. Penal, não é aplicável ao caso de uma sentença que sobe em recurso e no tribunal superior é anulada por falta de fundamentação, por exemplo, voltando depois ao tribunal recorrido para o suprimento do vício (a prova produzida anteriormente é válida independentemente do tempo que o tribunal levar para proferir nova sentença, mantendo-se intocado o juízo sobre os factos provados), então, também não é aplicável, e por maioria de razão, no caso em que um tribunal superior manda reenviar o processo para um novo julgamento.
- Nem sequer faz sentido invocar que houve aqui perda de eficácia da prova produzida, sendo que há caso julgado parcial relativamente às questões que o tribunal superior não colocou para resolução pelo tribunal inferior, por força do reenvio.