Meios de prova. Reconhecimento de pessoas. Prova testemunhal

MEIOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO CRIMINAL Nº
94/08.0GCLSA.C1 
Relator: VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 30-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGO 147CPP
Sumário:

Quando em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu o arguido praticar, não está a proceder ao reconhecimento deste, mas unicamente a prestar depoimento, a valorar apenas, no âmbito da prova testemunhal, não fazendo sentido, neste contexto, invocar a inobservância das regras impostas no art. 147º do CPP, como forma de invalidar a prova testemunhal produzida.
 

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